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Sequestro de bens em âmbito penal prevalece sobre penhora decretada em juízo cível ou trabalhista

Sequestro de bens em âmbito penal prevalece sobre penhora decretada em juízo cível ou trabalhista

31/05/2021

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o sequestro de bem determinado em âmbito penal prevalece em relação à penhora do mesmo bem ordenada em processo não criminal, pois a medida, no primeiro caso, tem o objetivo de assegurar o interesse público.

Possuidor não está isento de pagar pelo uso do imóvel enquanto exerce direito de retenção por benfeitorias

Possuidor não está isento de pagar pelo uso do imóvel enquanto exerce direito de retenção por benfeitorias

31/05/2021

​​No caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que o comprador possua o direito de retenção por benfeitorias, ele não está dispensado da obrigação de pagar aluguel ou taxa de ocupação ao vendedor pelo tempo em que usou o bem, enquanto exercia tal direito.

STF valida obrigação da União de fazer cálculos para execução de sentenças em Juizados Especiais Federais

STF valida obrigação da União de fazer cálculos para execução de sentenças em Juizados Especiais Federais

31/05/2021

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal considerou legítima a determinação de que, em decisões judiciais proferidas pelos Juizados Especiais Federais, a União efetue os cálculos para a execução das verbas devidas nas ações em que for condenada.

Arbitragem tem prioridade para analisar contrato com cláusula compromissória, reafirma Segunda Turma

Arbitragem tem prioridade para analisar contrato com cláusula compromissória, reafirma Segunda Turma

05/02/2021

​A partir do princípio da competência-competência, cabe ao árbitro decidir com prioridade em relação ao Judiciário sobre questões em torno da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma fornecedora de energia e reafirmou a jurisprudência da corte a respeito da matéria, consolidada em precedentes tanto dos colegiados de direito público quanto dos de direito privado.

A empresa, antes de uma solução arbitral, ingressou no Tribunal Regional Federal da 2ª Região para questionar contrato celebrado com a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – posteriormente sucedida pela União. A empresa contesta a cláusula que fixou o dólar como índice de correção do preço da potência contratada, alegando não possuir equipamentos importados.

Fonte: STJ

Violação de direitos individuais homogêneos não gera dano moral coletivo, entende a Quarta Turma

Violação de direitos individuais homogêneos não gera dano moral coletivo, entende a Quarta Turma

05/02/2021

Ao julgar recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a violação de direitos individuais homogêneos, reconhecida em ação civil pública, não é causa para a indenização por dano moral coletivo.   

No caso analisado pelo colegiado, consta dos autos que uma rede varejista disponibilizou a seus clientes o prazo de sete dias úteis, a contar da emissão da nota fiscal, para a troca de produtos com defeito.

O MPRJ, alegando que o prazo imposto pela empresa aos consumidores é abusivo, por diferir do previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ajuizou ação civil pública pleiteando o pagamento de danos morais coletivos, em virtude de suposta lesão aos direitos da personalidade dos consumidores.

Na primeira instância, o juiz reconheceu a lesão ao direito dos consumidores e determinou a adequação da rede varejista aos parâmetros previstos no CDC para a troca de produtos com vício, sob pena de multa.

Determinou, ainda, o pagamento de indenização por danos materiais e morais individuais aos consumidores lesados, mediante apuração em liquidação de sentença. Porém, em relação aos danos morais coletivos, o pedido não foi acolhido, ao fundamento de que não houve violação aos valores coletivos dos consumidores em geral. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença.

Fonte: STJ

Normas estaduais sobre foro por prerrogativa de função são inconstitucionais

Normas estaduais sobre foro por prerrogativa de função são inconstitucionais

18/01/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Constituições dos Estados de Goiás e da Bahia que atribuem foro por prerrogativa de função a autoridades que não possuem similares listados na Constituição Federal (CF). A decisão, unânime, se deu no julgamento virtual das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6512 e 6513 e tem efeitos retroativos, ou seja, desde a promulgação das normas.

A Constituição goiana previa o foro por prerrogativa de função aos procuradores estaduais e da Assembleia Legislativa e aos defensores públicos. Por sua vez, a Constituição baiana o estabelecia para membros do Conselho da Justiça Militar, inclusive os inativos, e da Defensoria Pública.

Fonte: STF

STJ suspende cumprimento de pena pelo princípio da insignificância

STJ suspende cumprimento de pena pelo princípio da insignificância

18/01/2021

Um homem que furtou objetos avaliados em R$ 55,10 teve o cumprimento da pena suspenso por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, que levou em conta os precedentes da corte sobre a aplicação do princípio da insignificância.

O réu furtou de uma residência uma lâmpada, uma tomada, um desinfetante e um sabonete. Foi condenado a dois anos, oito meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A sentença destacou que ele é reincidente, possuindo outras nove condenações pelo crime de furto.

Contra a decisão, a Defensoria Pública de Rondônia impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça estadual, que não conheceu do pedido. Para a Defensoria, a reincidência não impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

Em novo habeas corpus, desta vez no STJ, a defesa requereu a absolvição do réu ou a suspensão da condenação até o julgamento final do pedido.

Fonte: STJ

O PROBLEMA EICHMANN

O PROBLEMA EICHMANN

07/03/2019

Eichmann era um sujeito comum. Podia ser o nosso tio, vizinho, pessoa totalmente normal. Segundo Hannah Arendt, não era um monstro. Apenas queria tirar uma nota 10 em tudo o que fazia. Se dedicou a fazer com maestria tudo aquilo que lhe ordenaram. Ao colocar milhões de judeus em trens para os campos de concentração não se questionava sobre o conteúdo dos seus atos. Transportar pessoas para o extermínio era o mesmo que transportar alimentos para os soldados. Havia apenas uma ordem que deveria ser cumprida sem qualquer julgamento moral. Cumprir a ordem era legal ainda que não fosse legítimo ou moralmente aceitável. A moral estava fora do direito. Foi punido por fazer o que era legal.